Artigo 3.1.6 da norma nacional “Código de Projeto de Edifícios Residenciais”. Serão previstos elevadores para habitações com sete ou mais pisos, ou habitações em que a altura do piso de entrada do ocupante mais alto seja superior a 16m do piso térreo. Nota:
1. Quando exista entrada direta para o terreno exterior no piso intermédio da casa, o número de pisos é calculado a partir deste piso;
2. Os pisos de entrada e saída da residência situam-se na plataforma da cobertura dos edifícios públicos na parte inferior do edifício e possuem passagens de evacuação, sendo o número de pisos calculado a partir deste piso; Fabricação de elevadores villa na China
3. O último andar é uma casa de arrendamento de dois pisos, sendo que a parte de arrendamento não conta o número de pisos. Artigo 3.1.7. Deverão existir pelo menos dois elevadores em cada edifício para edifícios altos com 12 ou mais pisos. Artigo 3.1.8, os elevadores residenciais de torre e corredor devem ser dispostos em grupos. Quando houver apenas um elevador por unidade em uma casa tipo unidade, ele deverá ser conectado por uma galeria de ligação em um número apropriado de andares. Artigo 3.1.9, a profundidade da sala de espera do elevador não deve ser inferior à profundidade do maior carro entre vários elevadores.